sexta-feira, 14 de agosto de 2009

RESOLUÇÃO PROBLEMA PROPOSTO EM SALA DE AULA (12.08.2009)


Diferença entre Relaxamento de Prisão e Liberdade Provisória
Não se confundem a liberdade provisória e o relaxamento da prisão. No relaxamento da prisão segue-se o preceito do art. 5º, LXV, da CF, de que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, limitando-se às situações de vício de forma e substância na autuação. A autoridade judiciária poderá ser o Delegado ou o Juiz.
A liberdade provisória está garantida no mesmo art. 5º, LXVI,da CF, de que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
O art. 310 do CPP, ao estatuir que quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, concederá ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Por este dispositivo, se, em caso de prisão em flagrante, não se evidenciarem os elementos que autorizam a prisão preventiva, será concedida liberdade provisória. Lavra-se o auto de prisão em flagrante, colhendo-se o que for necessário à prova da materialidade e autoria da infração e, feito isto, a prisão só será mantida pela autoridade judicial se necessária, o que será decidido conforme os critérios estabelecidos pelo art. 312 do CPP. “A prisão preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. O normal, pois, é que aquele que for preso em flagrante seja posto em liberdade (que é sempre a regra), salvo se presentes os elementos que autorizariam a prisão processual preventiva (que é sempre a exceção) que são o fumus boni iuris está presente quando houver materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. O artigo destaca que somente se necessário para garantia da ordem pública ou econômica, para aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal é que se pode entender configurado o periculum in mora. Ou, mais especificamente: somente se a liberdade de alguém trouxer perigo a uma dessas situações é que se verá presente aquilo que se chama de periculum libertatis.
Então a diferença básica esta na ilegalidade da prisão. Se for ilegal pede-se relaxamento de prisão, se for legal pede-se liberdade provisória.
RESOLUÇÃO DO PROBLEMA – Prática Penal – 7º Período
A Peça correta é RELAXAMENTO DE PRISÃO, em razão da conclusão do IP ter findado após o prazo legal, o que torna a prisão ilegal.
Nada impede, porém, realizar um pedido alternativo, isto é, peticionar requerendo o relaxamento da prisão, já que a mesma é ilegal, e no bojo do pedido a liberdade provisória.
ATENÇÃO – Isso é admitido somente na vida prática, haja vista que em um concurso público, tanto o pedido alternativo, como o princípio da fungibilidade dos recursos não são admitidos como correto.
Agora, abaixo segue o modelo da peça proposta:
Problema:
Juarez Soares, brasileiro, jornalista, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.234.567, SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob o nº 123.456.789-10, residente e domiciliado na Rua Figueira, nº 101, Bairro Jardim, nesta Capital, foi preso em flagrante delito, por populares, pela prática do crime de porte de arma de fogo, em 28.07.2009. A pistola foi apreendida, sendo que a numeração estava suprimida por ação humana, voluntária e direta.
A prisão foi devidamente homologada.
Juarez Soares é tido como uma pessoa pacata e ordeira pela comunidade. Porém, justificou à autoridade policial, quando ouvido, que diante da violência que assola a cidade de Porto Velho/RO, resolveu se armar para se proteger de um possível futuro assalto, haja vista que além de morar em um bairro distante e violento, escreveu algumas matérias, em reportagens investigativas, sobre a corrupção de policiais civis e militares, juízes, promotores e políticos do Estado de Rondônia.
O inquérito policial foi concluído em 07.08.2009, onde, no mesmo dia os autos foram recebidos pelo representante do órgão ministerial. O MP, com vista dos autos, entendendo restar bem caracterizada a materialidade do delito e os indícios de autoria, ofereceu a denúncia em 11.08.2009.
A denúncia ainda não foi recebida pelo magistrado, pelo que os autos estão conclusos. Como advogado de Juarez Soares, requeira o que lhe é de direito.
Bom trabalho!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO.
Juarez Soares, brasileiro, jornalista, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.234.567, SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob o nº 123.456.789-10, residente e domiciliado na Rua Figueira, nº 101, Bairro Jardim, Porto Velho/RO, por seu procurador que ao final subscreve, vem, mui respeitosamente, à honrosa e serena presença de Vossa Excelência, com habitual reverência e acatamento, firme no art. 5º, Inciso LXV, da Constituição Federal, pedir:

RELAXAMENTO DE PRISÃO

com fulcro na Lei nº 5.941/73, com as modificações da Lei nº 6.416/77, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
DOS FATOS
O Requerente encontra-se preso em flagrante delito, em razão de ter infringido, de acordo com o inquérito policial nº …....., as disposições do artigo 16, da Lei, nº 10.826/2003, isto é, porte de arma de fogo, com a numeração suprimida, sendo que a referida prisão se deu no dia 28.07.2009, empreendida por populares;
Diz o artigo supracitado:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
/.../
Saliento, por oportuno, que o requerente, quando de seu interrogatório pelo Delegado de Polícia, no auto de flagrante, o mesmo confessou a prática do delito irroga, inclusive justificando com detalhes a sua conduta, o que vale dizer que contribuiu com a Justiça, não colocando nenhum óbice na ação investigatória da Polícia;
Consta dos autos que a autoridade policial concluiu o competente Inquérito Policial em 07.08.09, ou seja, um dia após o determinado pela lei.
DO DIREITO
Excelência, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Penal, o inquérito policial deverá ser concluído dentro do prazo de 30 (trinta dias), quando o indiciado não estiver preso.
Contudo, na hipótese de estar preso, o mesmo dispositivo legal faz a seguinte distinção:
a) se a prisão foi decorrente de haver o indiciado surpreendido no estado de flagrância, o inquérito deverá estar concluído dentro do prazo de 10 dias, a partir da data da prisão; e
b) se o indiciado estiver preso em virtude de 'preventiva' (arts. 311 a 316), o inquérito policial deverá, também, ser concluído no prazo de 10 dias a partir do dia em que se efetivou a prisão.
Para que não haja omissão, transcrevo o artigo supramencionado. Vejamos:
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Logo, vê-se claramente que o artigo 10, do CPP, é uma norma híbrida, isto é, trata-se do jus libertais e não sendo, portanto, apenas uma norma de cunho processual processual.
Destarte, não se aplica ao caso em comento a regra contida no § 1º, do artigo 798, do Código de Processo Penal, que enseja a contagem do prazo a partir do dia seguinte.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Na verdade, Excelência, a doutrina majoritária entende que in casu se aplica a regra do artigo 10 do Código Penal, qual seja o cômputo do dia inicial. Notemos:
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Assim, os prazos relativos aos efeitos jurídicos do crime ou da pena, os que atuam contra o executor de crime, são regulamentados pela lei subjetiva, pois esta prevê uma situação mais benigna.
Nesse sentido, a Excelsa Corte já decidiu:
“...em se tratando de indiciado preso, o inquérito deve ser entregue à distribuição no decêndio legal...”(RTJ, 58/181).
Logo, a prisão do requerente resta ilegal, pelo que o relaxamento da mesma é medida que se impõe.
Entrementes, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, fungibilidade e economia processual, de forma alternativa, passo a tecer alguns argumentos acerca do instituto da Liberdade Provisória.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Nesta oportunidade, caso não se entender pela ilegalidade da prisão, acima fundamentada, o Requerente requer se digne V. Exa. conceder-lhe a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, face o que dispõe o artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação da Lei 6.416/77, isto porque, é primário, possui bons antecedentes e residência no local da culpa.

Via de conseqüência, caso fique provado que seu ato foi contrário à Lei, o que não é, será o primeiro em sua vida, o que por certo tornará um ato isolado e ocasional, conseqüentemente não refletirá em sua existência, e neste caso vejamos:

RT 512/340 - Egrégio Tribunal de Justiça de S.P.- "Tratando-se de réu radicado no foro do delito, com família numerosa e profissão definida, faz à juz à liberdade "provisória nos termos do artigo 310 parágrafo único, do Código de Processo Processo Penal, com redação da Lei 6.416/77".
Consta anexo para provar primariedade do Requerente, certidão de antecedentes criminais emitido pelo R. Cartório do Crime desta Comarca.
Consta anexo para provar residência do acusado no local da culpa, atestado de residência.
Consta anexo para provar que o Requerente tem profissão definida, inclusive como bom funcionário, carteira de trabalho e declaração emitida pelo Jornal em que escreve.
Só para argumentar, Excelência, sem entrar no mérito do inquérito policial, é explícito e evidente que o Requerente não cometera nenhum delito para estar ilegalmente, via de conseqüência, não há motivo justo para que permaneça nesta situação horrível, e sendo assim a lei lhe protege:
RT 523/376 - TJSP - "Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva."
Destarte, fica então evidente que o Requerente merece ser posto em liberdade, pois não há motivo para a decretação de sua prisão preventiva, devido à todos os motivos já expostos anteriormente.
Diante do exposto, espera o Requerente o restabelecimento de sua liberdade, com o relaxamento de sua prisão em flagrante e conseqüente concessão da liberdade provisória, nos termos da Lei, a fim de que solto, trabalhando, possa responder a acusação que lhe será dirigida, por ser de inteira Justiça.
Termos em que,
pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
BOM ESTUDO!!!!
Até a próxima ocasião,
Professor Renato.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Lei nº 12.015 de 07.08.2009

Caros alunos,

Tal lei altera o Título VI da Parte Especial do Código Penal (dos crimes contra os costumes); Altera também o artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos e revoga a lei 2.252/54 (corrupção de menores).

Leiam a lei e notem que no parágrafo único do Art. 225 (ação penal) preceitua que a ação penal será pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

Assim, a pergunta que se faz é: O QUE SIGNIFICA PESSOA VULNERÁVEL?

Até as aulas.

Professor Renato

Nova Lei que regulamenta o Mandado de Segurança Lei nº 12.016 de 07.08.2009

Caros Alunos,
Estudem a recente lei.
Aproveitem, também, para observarem a notícia abaixo do site CONJUR.
Sancionada a lei sobre Mandado de Segurança
Por Gláucia Milício
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na sexta-feira (7/8), a lei que regulamenta o uso de Mandado de Segurança individual e coletivo. O Mandado de Segurança coletivo foi criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária. Agora, no Mandado de Segurança não caberão Embargos Infringentes nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas poderá ser aplicada pena por litigância de má-fé.
O projeto que deu origem a Lei 12.016/09 é de autoria da Presidência da República. Tem como origem portaria conjunta da Advocacia-Geral da União, à época comandada pelo atual presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. A proposta foi feita por Comissão de Juristas presidida pelo professor Caio Tácito e que teve como relator o professor e advogado Arnoldo Wald e como revisor o ministro do Supremo, Menezes Direito. Também integraram a comissão os advogados Ada Grinover Pellegrini, Luís Roberto Barroso, Odete Medauar, e o ministro do STJ Herman Benjamin.
O PLC 125/2006, que deu origem a lei, recebeu apenas dois vetos do presidente. Na semana passada, contudo, advogados pediram o veto de mais quatro artigos. O pedido não foi atendido. Foi vetado apenas o parágrafo único do artigo 5º do PLC, que diz que o Mandado de Segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial. O argumento é o de que a exigência de notificação prévia como condição para a propositura do recurso pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo.
O segundo veto é o do parágrafo 4º do artigo 6º, que dá um prazo de 10 dias para que o autor do pedido conteste a ilegitimidade da autoridade coatora no processo. A justificativa do veto é a de que a redação prejudica “a utilização Habeas Corpus, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum.”
Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, a nova lei vai permitir a efetivação dos direitos fundamentais protegidos pelo Mandado de Segurança, além de consolidar a jurisprudência dos tribunais nessa matéria. Ele disse à revista Consultor Jurídico que o projeto que originou a lei faz parte do II Pacto Republicano, assinado este ano pelos Três Poderes com o objetivo de tornar o sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.
Origem da leiO Mandado de Segurança é usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público. Um Mandado de Segurança coletivo pode ser ajuizado por partido político com representação no Congresso, sindicatos e entidades de classe criadas há um ano, no mínimo.
A medida liminar, contudo, não será concedida para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens importados, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Esse foi um dos ponto contestados, em vão, pela advocacia.
Reflexo da nova leiEm nota, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto criticou, com veemência, a decisão do presidente Lula de sancionar, sem qualquer dos vetos propostos pela entidade, a lei que dá nova regulamentação ao Mandado de Segurança. Para Britto, a nova lei é "elitista e fere de morte o direito de defesa do cidadão". A lei exige depósito prévio para concessão de liminares, o que, segundo Britto, vai criar um verdadeiro apartheid no Judiciário entre pobres e ricos.
“O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário”, disse.
Segundo o presidente nacional da OAB, "não é possível admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito prévio, poderão ter medidas liminares em seu favor. Essa disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos, inconcebível em um Estado Democrático de Direito". No entendimento do Conselho Federal da OAB, o veto ao projeto deveria ter recaído sobre três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e ao parágrafo segundo do artigo 22, que condicionam a concessão de liminares à prestação de garantia e "amesquinham" a amplitude constitucional do Mandado de Segurança.
O segundo veto proposto pela OAB é ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores públicos, quando diz respeito a matéria remuneratória.

Resolução Queixa-Crime - 7º período.

Caros alunos,

segue abaixo um modelo, respondendo ao problema proposto na última aula.

Peço desculpas pela demora na postagem.

Obrigado e até a aula.

Renato Dolfini


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MM JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO JUIZADO CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO.
Osvaldo, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Cédula de Identidade nº (xxx), regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, mandato anexo com poderes especiais (doc. 1), vem, mui respeitosamente, à honrosa e serena presença de Vossa Excelência, com habitual acatamento e reverência, prestar:
QUEIXA-CRIME
com fundamento no artigo 138 do Código Penal, em face de Moacir, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Cédula de Identidade nº (xxx), regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor para ao final requere:
DOS FATOS
Excelência, primeiramente insta salientar que Moacir é autor de uma Ação Ordinária de Indenização onde o querelante figura como réu. A ação ainda tramita regularmente, pendendo de solução.
Inobstante isso, o querelado, procurando denegrir o caráter do querelante, com o único propósito de o ofender, afirmou na presença de várias pessoas que o querelante era o autor do crime de estelionato por meio de cheque sem fundos que vitimou o Sr. Afonso.
DO DIREITO.
Inicialmente, antes mesmo de adentrar ao mérito da causa, saliento que a competência do juízo para processar e julgar o presente feito é, efetivamente, o Juizado Especial Criminal, sendo que a procuração com poderes especiais é indispensável para o devido processamento. Notemos:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL PROCESSADA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADVENTO DA LEI N.º 10.259/2001. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECEDENTE DO STJ.
1. A competência para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo atribuída aos juizados especiais criminais, a teor do art. 98, inc. I, da Constituição da República, é delimitada em razão da matéria e, por isso, é absoluta.
2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a definição de crime de menor potencial ofensivo foi alterada, em razão do disposto no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, e albergou os delitos cuja pena máxima abstratamente cominada esteja limitada a 02 (dois) anos. Portanto, observa-se, na hipótese, que a paciente, denunciada pelo crime tipificado no art. 331, do Código Penal, está sendo processado por juiz absolutamente incompetente. Precedente.
3. Aplica-se, in casu, em favor da acusada a lei nova mais benéfica, pois, em se cuidando de novatio legis in melius, as disposições contidas na Lei n.º 10.259/2001 incidem aos fatos anteriores a sua vigência que ainda estejam sendo processados pela Justiça Pública.
4. A Lei n.º 2.256/1996, do Estado do Rio de Janeiro, não afastou a incidência da norma insculpida no art. 98, inc. I, da Carta Magna, uma vez que proibiu, tão-somente, a redistribuição de feitos em trâmite à época da implementação e organização dos juizados especiais daquele Estado.
5. Ordem concedida para declarar a competência do Juizado Especial Criminal de Campos dos Goytacazes para processar e julgar a ação penal instaurada em desfavor da ora paciente e anular, por conseqüência, todos os atos decisórios proferido pelo juiz absolutamente incompetente.”
(STJ; HC nº 32.361/RJ; Rel. Min. LARITA VAZ; Quinta Turma, unânime; DJ de 05/04/2004, p. 300) (grifei).
“PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA PELO PRÓPRIO QUERELANTE, SEM REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO.
INVIABILIDADE. DECADÊNCIA CARACTERIZADA.
1. É condição para a apresentação da queixa-crime que a inicial seja subscrita por quem possuir habilitação técnica.
2. Tratando-se de ação penal privada subsidiária, o termo inicial para o seu oferecimento é o dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia. Decadência in casu que se operou.”
3. Queixa-crime rejeitada. (Pet 2.396/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18.08.2004, DJ 03.11.2004 p. 114) (grifei).
Consignadas estas preliminares, passo ao mérito da causa.
O artigo 138, caput, do Código Penal prevê:
"Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
Note-se que a consumação do crime em comento se deu no momento em que chegou ao conhecimento de terceiras pessoas, in casu, as várias pessoas que estavam presentes no momento da falsa imputação de crime de estelionato.
Verifique-se, também, que a jurisprudência dominante determina que, para a configuração do delito, precisam estar presentes todos os requisitos. Além disso, para verificação do elemento subjetivo da calúnia, o animus calumniandi, é necessária a ciência da falsidade do fato delituoso atribuído.
Ora Excelência, efetivamente o Sr. Afonso foi vítima do crime de estelionato, na modalidade fraude no pagamento por meio de cheques. Contudo, é fato público e notório que o querelante não foi o executor deste crime.
O querelado sabia desta situação e, com o proposito de caluniar, atribuiu a autoria do crime de estelionato ao querelante com o dolo direto de lhe causar dano perante a sociedade.
Com efeito, o querelado praticou o crime de calúnia, atribuindo ao querelante fato falsamente definido como crime no art. 171, § 2º, Inciso VI, do CP, com animus de lesar sua honra objetiva.
Para que não haja omissão, Excelência, colaciono a jurisprudência dos Tribunais. Vejamos:
“Não basta a afirmação genérica, sendo necessária a imputação de fato definido como crime com todas as circunstâncias da infração” (TJDF, RDJTJDF 43/257). Grifei.
“É necessária a presença da falsidade, onde o ofensor tema a consciência de atribuir ao ofendido a prática de um ato delituoso, sabendo não corresponder com a verdade” (STJ, RT 752/532). Grifei.
Destarte, não há dúvidas de que o querelado é o executor do crime de calúnia em face da vítima, ora querelante.
Pelo exposto, REQUER:
I – O recebimento desta exordial acusatória, com a conseqüente citação do querelado. O regular processamento do feito, promovendo-se a instrução e o interrogatório e, ao final, a condenação do querelado nas sanções penais previstas no dispositivo legal supramencionado, após a oitiva das testemunhas arroladas em anexo.
II - Ademais, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.
Termos que
Pede deferimento.
(Local data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
Rol de testemunhas:
a) Afonso, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx);
b) (XXX) (Nome da Testemunha), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx);
c) (XXX) (Nome da Testemunha), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx).
P.S.: A PEÇA FOI DEVIDAMENTE ENVIADA NO E-MAIL DA REPRESENTANTE DA TURMA.

terça-feira, 4 de agosto de 2009


LEI MARIA DA PENHA - RECENTE JULGAMENTO


Alunos, bom dia.


Lembro que no semestre passado, nas aulas de Direito Penal, no que tange à Lei Maria da Penha, defendi a idéia da aplicação das medidas protetivas da lei supracitada em favor do homem (marido ou companheiro).


Assim, peço que vocês leiam a notícia abaixo transcrita (site G1).


BOA LEITURA!


Lei Maria da Penha beneficia homem no RSJuiz decidiu manter marido afastado da mulher em processo de separação.Mesma medida vale para a mulher, que deve ficar longe do companheiro.
http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1253762-5598,00-LEI+MARIA+DA+PENHA+BENEFICIA+HOMEM+NO+RS.html


Em Crissiumal (RS), um homem foi beneficiado com medidas de proteção estabelecidas pela Lei Maria da Penha, que originariamente foi criada para proteger mulheres vítimas de violência doméstica. A decisão foi tomada pelo juiz Alan Peixoto de Oliveira, que determinou, em 16 de julho deste ano, que um marido mantivesse distância de 50 metros da mulher. No dia seguinte, a medida passou a vigorar também em benefício do marido, impedindo que a mulher se aproximasse. O casal está em processo de separação. No litígio, constam relatos de perturbação provocada por ambas as partes e os requerimentos, tanto do marido como da mulher, de medidas protetivas. "Foi concedido primeiro à mulher e depois a medida foi estendida a ele. A mulher pleiteou que o marido se mantivesse afastado dela, e ele veio alegando que não conseguia cumprir porque ela o procurava", disse o magistrado. O Ministério Público não aprovou. Na semana passada, a promotora Anamaria Thomaz impetrou habeas corpus para cassar as medidas protetivas concedidas ao homem. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado. "O objetivo da lei é proteger a mulher. Não é questão de beneficiar uma mulher em específico e prejudicar um homem em específico. O que a gente quer é a lei seja cumprida", afirmou a promotora. Segundo Anamaria, o temor é que o caso abra precedentes e que a Lei Maria da Penha seja burlada. No Brasil, há decisão semelhante em Minas Gerais.Em nota, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul informou que a medida do magistrado foi tomada porque, na avaliação de Oliveira, a mulher “se utilizava da medida protetiva deferida em seu favor para perturbar o suposto agressor".

sábado, 1 de agosto de 2009

RESOLUÇÃO - Prática Penal


Caros Alunos!


Segundo a alínea 'd', do XXXVIII, art. 5ª da CF que reza que o Tribunal do Júri tem competência para o julgamento de crimes dolosos - quando o agente quer o resultado danoso (dolo direto) ou, mesmo nao o querendo, considera-o como um resultado provavel de sua conduta - contra a vida - homicidio, infanticio, instigação, auxilio ou induzimento a suicidio, aborto -, tanto tentados - quando o agente quer o resultado mas esse não se dá por motivos alheios a sua vontade - ou consumado - quando o crime reúne todos os elementos de sua definição legal, observe-se que para a determinação da competencia do Tribunal do Júri, considera-se a pessoa do agente e não a da vítima.


Contudo nem todos os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo STF, pois, como a Carta Magna há de ser interpretada sistematicamente, há exceções constitucionais à competencia do Tribunal do Júri, conforme já assentado pelo proprio STF, como verbi gratia, a imunidade formal dos congressistas.


Logo não há dúvidas, a competência para o julgamento de crime doloso contra a vida é do Tribunal do Júri, vez que, em sede constitucional, não há nenhuma exceção que considere a pessoa da vítima, e qualquer norma infra-consticional nesse sentido seria inconstitucional.


Por fim vale um detalhe: aquele que mata o Presidente da República não infringe o Art. 121 do CP, mas sim o crime previsto no art. 29 da Lei 7.170 (Lei de segurança Nacional), ja que a norma específica se aplica sobre a norma geral quando essa ultima dispuser no forma diferente. eu vejo a questão dessa forma.


O Tribunal do Júri Federal atua quando um crime doloso contra a vida causar dano a serviço da União (art. 109, IV, CF), bem como nos demais crimes previstos no Código Penal e Legislações Especiais.


O STF reconhece a existência do júri federal, conforme podemos ler no HC 79.044-5/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim:
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI FEDERAL. O Júri Federal é competente para julgar Patrulheiro da Polícia Rodoviária Federal que comete homicídio no desempenho de suas funções. Nesse caso o interesse da Administração Pública Federal é evidenciado pelo exercício da atividade estatal no momento do crime. Habeas indeferido." (2ª Turma - Unânime - publicado no DJ de 30/06/2000)
Nos casos de deslocamento de processos que digam respeito a crimes dolosos contra a vida, instalar-se-á o procedimento do Júri Federal, previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 253, de 28 de Fevereiro de 1967, que diz:
"Art. 4º Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal.
Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias, onde houver mais de uma Vara, competentes em matéria criminal, a lista dos jurados será organizada, anualmente por um dos Juízes, mediante rodízio observada sua ordem numérica."
Em 1986, o Em. Min. Oscar Corrêa esclareceu com sabedoria:
"TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL. DECRETO-LEI N. 253/67. ARTIGOS 215, IV, E 153, PARAGRAFO 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Júri Federal atende precisamente à conciliação dos dois textos constitucionais: o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri (artigo 153, parágrafo 18, da CF) e a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas ... (art. 125, IV, da CF). 'Habeas corpus' indeferido." (1ª Turma - HC 63.662/PE - Unânime - publicado no DJ de 14/08/1986)

Em suma, o Tribunal do Júri Federal atuará da mesma forma que o Tribunal do Júri Estadual, só que nas hipóteses em que houver interesse da União na resolução do crime doloso contra a vida.


Vejamos,então, a lição do autor abaixo:


O JÚRI NA JUSTIÇA FEDERAL


Henrique Fernandez Neto

Não há norma específica constitucional ou infraconstitucional que regulamente o Tribunal do Júri na Justiça Federal, com o que alguma pequena parcela doutrinária, entre eles destaca-se a posição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, que afirmava não haver possibilidade de existência do Júri Federal, em virtude de macular a essência do Júri, que é o julgamento do acusado pelos seus concidadãos; porém, hoje tal entendimento não mais existe, sendo pacífico o entendimento da existência do Júri Federal, com a única diferença entre este e o Júri Estadual, como lembra TOURINHO FILHO é a mudança do Juiz que o preside: aqui Juiz estadual; ali Juiz federal.
Serão submetidos ao Júri Federal, os casos em que se enquadrarem no dispostos nos arts. 5º, XXXVIII e 109 da Constituição Federal, bem como o que dispõe o art. 4º do Dec.-lei n.º 253/67, ou seja, os crimes da competência o Júri, que sejam cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.


A maior dúvida, lembra ADRIANO MARREY, "ficou em saber quem devia ser o sujeito ativo e o sujeito passivo, nos crimes dolosos contra a vida, e que possam ser praticados 'em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas'."


A questão não é de difícil resposta: o agente da Administração, no exercício da sua função, se enquadra nos dois pólos, pois se este comete um homicídio no exercício de suas funções, se não acobertado por uma excludente de ilicitude, vai contra os interesses da Administração Pública, devendo assim, ser julgado pelo Júri Federal; e, se o agente da Administração é vítima de um homicídio, no exercício de sua função, ou em virtude da mesma função, o sujeito que cometeu o homicídio, deve ser levado ao Júri Federal.


São ainda da competência da Justiça Federal e, se tiver ocorrido homicídio, do respectivo Júri Federal, os crimes cometidos contra índios, porque assim se afeta interesse tutelado pela União. A esta compete privativamente legislar acerca das populações indígenas (CF/88, art. 22, XIV). A disputa sobre direitos indígenas é da competência expressa da Justiça Federal (CF/88, art. 109, XI). Caso ocorra um crime da competência do Júri Federal, e na cidade onde ocorreu o crime não exista Vara da Justiça Federal, não ofende o princípio do juiz natural do júri, o julgamento ser realizado na sede da Seção Judiciária da Justiça Federal da localidade onde ocorreu o fato criminoso, como entendimento da jurisprudência pátria.


Cabe, finalmente, esclarecer que o responsável pela acusação no Júri Federal, em caso de Ação Penal Pública Incondicionada, será o membro do Ministério Público Federal de primeira instância, que é o Procurador da República".


Até a próxima!


Professor Renato.

terça-feira, 28 de julho de 2009

Fim das Férias!!!

Olá amigos!
Começaremos o semestre com força total.
Assim sugiro a leitura deste artigo abaixo, publicado no site Conjur (http://www.conjur.com.br/2009-jul-04/aspectos-controvertidos-valor-minimo-fixado-sentenca-penal)
Aspectos controvertidos sobre o valor mínimo fixado na sentença penal
Por Yordan Moreira Delgado
O Código de Processo Penal já previa a possibilidade de o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, promover a execução no juízo cível da sentença penal condenatória transitada em julgado, ocasião em que se procederia a liquidação (artigo 63), bem como, de ser proposta a ação civil ex delicto (artigo 64). No entanto, o artigo 387, IV, do CPP, com a nova redação conferida pela lei 11.719/08, impôs ao magistrado o dever de fixar o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração. Trata-se de hipótese quase inédita em nossa legislação, pois antes, só havia previsão semelhante no artigo 297 da Lei 9503/97 e artigo 20 da Lei 9.605/98.
Agora, a regra geral (há algumas exceções que serão adiante comentadas) é a fixação do valor mínimo em qualquer sentença penal condenatória, ou seja, pela nova sistemática, com o trânsito em julgado desta, o ofendido já disporá de um título executivo líquido, prescindindo da necessidade de apurar o quantum debeatur, embora, continue sendo possível a liquidação de sentença para se apurar o efetivo dano sofrido (caso a vitima não se satisfaça com o valor mínimo fixado), nos termos do artigo 475-E, do CPC, ou seja, liquidação por artigos. Eis a redação do dispositivo legal que prevê a fixação da indenização na sentença penal (artigo 387, IV, do CPP):
Artigo 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Assim se o juiz fixou R$10 mil como valor mínimo na sentença penal, por um crime de homicídio culposo, mas os familiares da vítima entendem que os danos materiais (considerando os danos no veículo, despesas de hospital e enterro com o falecido) totalizaram 20 mil reais, podem executar a parte líquida da sentença e simultaneamente solicitar a liquidação de sentença objetivando a reparação dos outros 10 mil reais de danos materiais, e ainda, o ressarcimento pelo dano moral.
Registre-se que a execução da sentença só se dará após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 475-N, II, do CPC). Considerando agora, que a parte dispositiva da sentença penal condenatória terá dois capítulos distintos, um de natureza penal (em que se impõe a pena privativa de liberdade, inclusive o seu regime, e se for o caso, substituição da pena por restritiva) e outro, civil (em que se fixa o valor mínimo da reparação) é possível que a parte só recorra de parte dela. Se somente a parte civil foi objeto de recurso nada impede que seja emitido a guia de execução da pena. No entanto, se o recurso foi da parte penal não se pode executar a sentença no juízo cível, pois, a reparação civil só subsistirá em caso de ser mantida a condenação.
Alguns aspectos dessa indenização certamente poderão causar polêmica no mundo jurídico. Neste artigo, procurou-se abordar aspectos controvertidos que poderão emergir do tema (algumas questões aqui tratadas, foram objeto de análise da obra de nossa autoria, outros pontos entretanto, desenvolvi exclusivamente nessas linhas que se seguirão).
O artigo não está completo (assim, sugiro a leitura integral), mas vamos evoluir a questão.
Pergunto: É possivel o representante do Ministério Público apelar da sentença julgada procedente (in totum), em que o magistrado sentenciante deixou de condenar o réu ao pagamento da indenização por danos materiais?
Bom estudo!!!

quinta-feira, 23 de julho de 2009

RONALDO!!!


Neste momento estou ouvindo a Rádio Bandeirantes AM, na voz de José Silvério, e o meu TIMÃO está ganhando (pra variar).

Aproveito, então, para prestar uma homenagem ao fenômeno, haja vista que o 'casamento' dele com o Sport Club Corinthians Paulista está sendo uma das melhores ........ (o Corinthians acabou de marcar um golaço!!!! 20h36)........coisas no futebol brasileiro.

Bom pra todos, especialmente para a Nação Corinthiana, e nem tão bom assim para os palmeirenses.

Enfim, não dá pra agradar a todos.

P.S.: a caricatura é do Baptistão, um dos melhores cartunistas que eu já vi. Visitem o site http://baptistao.zip.net e apreciem o seu trabalho.

Até a próxima oportunidade, pois agora vou festejar mais uma vitória, contra o Vitória....Irônico não?!

Professor Renato

Final das Férias


Bem amigos professores e alunos,

as férias estão se acabando. Felizmente para uns, infelizmente para outros. No entanto, o importante é voltarmos com os ânimos renovados e com a mente aberta ao aprendizado.

Espero vê-los em breve!

Até lá.

Professor Carlos Renato Dolfini

domingo, 17 de maio de 2009

Boas Vindas!


Alunos e professores da Faculdade São Lucas, sejam bem vindos ao meu blog, aqui estarão disponibilizados textos e matérias pertinentes à disciplina de Direito Processual Penal, Direito Penal, Direito Administrativo, Sucessões e Prática Penal.

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