segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Resolução Queixa-Crime - 7º período.

Caros alunos,

segue abaixo um modelo, respondendo ao problema proposto na última aula.

Peço desculpas pela demora na postagem.

Obrigado e até a aula.

Renato Dolfini


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MM JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO JUIZADO CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO.
Osvaldo, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Cédula de Identidade nº (xxx), regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, mandato anexo com poderes especiais (doc. 1), vem, mui respeitosamente, à honrosa e serena presença de Vossa Excelência, com habitual acatamento e reverência, prestar:
QUEIXA-CRIME
com fundamento no artigo 138 do Código Penal, em face de Moacir, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Cédula de Identidade nº (xxx), regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor para ao final requere:
DOS FATOS
Excelência, primeiramente insta salientar que Moacir é autor de uma Ação Ordinária de Indenização onde o querelante figura como réu. A ação ainda tramita regularmente, pendendo de solução.
Inobstante isso, o querelado, procurando denegrir o caráter do querelante, com o único propósito de o ofender, afirmou na presença de várias pessoas que o querelante era o autor do crime de estelionato por meio de cheque sem fundos que vitimou o Sr. Afonso.
DO DIREITO.
Inicialmente, antes mesmo de adentrar ao mérito da causa, saliento que a competência do juízo para processar e julgar o presente feito é, efetivamente, o Juizado Especial Criminal, sendo que a procuração com poderes especiais é indispensável para o devido processamento. Notemos:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL PROCESSADA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADVENTO DA LEI N.º 10.259/2001. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECEDENTE DO STJ.
1. A competência para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo atribuída aos juizados especiais criminais, a teor do art. 98, inc. I, da Constituição da República, é delimitada em razão da matéria e, por isso, é absoluta.
2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a definição de crime de menor potencial ofensivo foi alterada, em razão do disposto no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, e albergou os delitos cuja pena máxima abstratamente cominada esteja limitada a 02 (dois) anos. Portanto, observa-se, na hipótese, que a paciente, denunciada pelo crime tipificado no art. 331, do Código Penal, está sendo processado por juiz absolutamente incompetente. Precedente.
3. Aplica-se, in casu, em favor da acusada a lei nova mais benéfica, pois, em se cuidando de novatio legis in melius, as disposições contidas na Lei n.º 10.259/2001 incidem aos fatos anteriores a sua vigência que ainda estejam sendo processados pela Justiça Pública.
4. A Lei n.º 2.256/1996, do Estado do Rio de Janeiro, não afastou a incidência da norma insculpida no art. 98, inc. I, da Carta Magna, uma vez que proibiu, tão-somente, a redistribuição de feitos em trâmite à época da implementação e organização dos juizados especiais daquele Estado.
5. Ordem concedida para declarar a competência do Juizado Especial Criminal de Campos dos Goytacazes para processar e julgar a ação penal instaurada em desfavor da ora paciente e anular, por conseqüência, todos os atos decisórios proferido pelo juiz absolutamente incompetente.”
(STJ; HC nº 32.361/RJ; Rel. Min. LARITA VAZ; Quinta Turma, unânime; DJ de 05/04/2004, p. 300) (grifei).
“PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA PELO PRÓPRIO QUERELANTE, SEM REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO.
INVIABILIDADE. DECADÊNCIA CARACTERIZADA.
1. É condição para a apresentação da queixa-crime que a inicial seja subscrita por quem possuir habilitação técnica.
2. Tratando-se de ação penal privada subsidiária, o termo inicial para o seu oferecimento é o dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia. Decadência in casu que se operou.”
3. Queixa-crime rejeitada. (Pet 2.396/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18.08.2004, DJ 03.11.2004 p. 114) (grifei).
Consignadas estas preliminares, passo ao mérito da causa.
O artigo 138, caput, do Código Penal prevê:
"Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
Note-se que a consumação do crime em comento se deu no momento em que chegou ao conhecimento de terceiras pessoas, in casu, as várias pessoas que estavam presentes no momento da falsa imputação de crime de estelionato.
Verifique-se, também, que a jurisprudência dominante determina que, para a configuração do delito, precisam estar presentes todos os requisitos. Além disso, para verificação do elemento subjetivo da calúnia, o animus calumniandi, é necessária a ciência da falsidade do fato delituoso atribuído.
Ora Excelência, efetivamente o Sr. Afonso foi vítima do crime de estelionato, na modalidade fraude no pagamento por meio de cheques. Contudo, é fato público e notório que o querelante não foi o executor deste crime.
O querelado sabia desta situação e, com o proposito de caluniar, atribuiu a autoria do crime de estelionato ao querelante com o dolo direto de lhe causar dano perante a sociedade.
Com efeito, o querelado praticou o crime de calúnia, atribuindo ao querelante fato falsamente definido como crime no art. 171, § 2º, Inciso VI, do CP, com animus de lesar sua honra objetiva.
Para que não haja omissão, Excelência, colaciono a jurisprudência dos Tribunais. Vejamos:
“Não basta a afirmação genérica, sendo necessária a imputação de fato definido como crime com todas as circunstâncias da infração” (TJDF, RDJTJDF 43/257). Grifei.
“É necessária a presença da falsidade, onde o ofensor tema a consciência de atribuir ao ofendido a prática de um ato delituoso, sabendo não corresponder com a verdade” (STJ, RT 752/532). Grifei.
Destarte, não há dúvidas de que o querelado é o executor do crime de calúnia em face da vítima, ora querelante.
Pelo exposto, REQUER:
I – O recebimento desta exordial acusatória, com a conseqüente citação do querelado. O regular processamento do feito, promovendo-se a instrução e o interrogatório e, ao final, a condenação do querelado nas sanções penais previstas no dispositivo legal supramencionado, após a oitiva das testemunhas arroladas em anexo.
II - Ademais, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.
Termos que
Pede deferimento.
(Local data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
Rol de testemunhas:
a) Afonso, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx);
b) (XXX) (Nome da Testemunha), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx);
c) (XXX) (Nome da Testemunha), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx).
P.S.: A PEÇA FOI DEVIDAMENTE ENVIADA NO E-MAIL DA REPRESENTANTE DA TURMA.

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