sábado, 1 de agosto de 2009

RESOLUÇÃO - Prática Penal


Caros Alunos!


Segundo a alínea 'd', do XXXVIII, art. 5ª da CF que reza que o Tribunal do Júri tem competência para o julgamento de crimes dolosos - quando o agente quer o resultado danoso (dolo direto) ou, mesmo nao o querendo, considera-o como um resultado provavel de sua conduta - contra a vida - homicidio, infanticio, instigação, auxilio ou induzimento a suicidio, aborto -, tanto tentados - quando o agente quer o resultado mas esse não se dá por motivos alheios a sua vontade - ou consumado - quando o crime reúne todos os elementos de sua definição legal, observe-se que para a determinação da competencia do Tribunal do Júri, considera-se a pessoa do agente e não a da vítima.


Contudo nem todos os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo STF, pois, como a Carta Magna há de ser interpretada sistematicamente, há exceções constitucionais à competencia do Tribunal do Júri, conforme já assentado pelo proprio STF, como verbi gratia, a imunidade formal dos congressistas.


Logo não há dúvidas, a competência para o julgamento de crime doloso contra a vida é do Tribunal do Júri, vez que, em sede constitucional, não há nenhuma exceção que considere a pessoa da vítima, e qualquer norma infra-consticional nesse sentido seria inconstitucional.


Por fim vale um detalhe: aquele que mata o Presidente da República não infringe o Art. 121 do CP, mas sim o crime previsto no art. 29 da Lei 7.170 (Lei de segurança Nacional), ja que a norma específica se aplica sobre a norma geral quando essa ultima dispuser no forma diferente. eu vejo a questão dessa forma.


O Tribunal do Júri Federal atua quando um crime doloso contra a vida causar dano a serviço da União (art. 109, IV, CF), bem como nos demais crimes previstos no Código Penal e Legislações Especiais.


O STF reconhece a existência do júri federal, conforme podemos ler no HC 79.044-5/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim:
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI FEDERAL. O Júri Federal é competente para julgar Patrulheiro da Polícia Rodoviária Federal que comete homicídio no desempenho de suas funções. Nesse caso o interesse da Administração Pública Federal é evidenciado pelo exercício da atividade estatal no momento do crime. Habeas indeferido." (2ª Turma - Unânime - publicado no DJ de 30/06/2000)
Nos casos de deslocamento de processos que digam respeito a crimes dolosos contra a vida, instalar-se-á o procedimento do Júri Federal, previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 253, de 28 de Fevereiro de 1967, que diz:
"Art. 4º Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal.
Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias, onde houver mais de uma Vara, competentes em matéria criminal, a lista dos jurados será organizada, anualmente por um dos Juízes, mediante rodízio observada sua ordem numérica."
Em 1986, o Em. Min. Oscar Corrêa esclareceu com sabedoria:
"TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL. DECRETO-LEI N. 253/67. ARTIGOS 215, IV, E 153, PARAGRAFO 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Júri Federal atende precisamente à conciliação dos dois textos constitucionais: o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri (artigo 153, parágrafo 18, da CF) e a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas ... (art. 125, IV, da CF). 'Habeas corpus' indeferido." (1ª Turma - HC 63.662/PE - Unânime - publicado no DJ de 14/08/1986)

Em suma, o Tribunal do Júri Federal atuará da mesma forma que o Tribunal do Júri Estadual, só que nas hipóteses em que houver interesse da União na resolução do crime doloso contra a vida.


Vejamos,então, a lição do autor abaixo:


O JÚRI NA JUSTIÇA FEDERAL


Henrique Fernandez Neto

Não há norma específica constitucional ou infraconstitucional que regulamente o Tribunal do Júri na Justiça Federal, com o que alguma pequena parcela doutrinária, entre eles destaca-se a posição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, que afirmava não haver possibilidade de existência do Júri Federal, em virtude de macular a essência do Júri, que é o julgamento do acusado pelos seus concidadãos; porém, hoje tal entendimento não mais existe, sendo pacífico o entendimento da existência do Júri Federal, com a única diferença entre este e o Júri Estadual, como lembra TOURINHO FILHO é a mudança do Juiz que o preside: aqui Juiz estadual; ali Juiz federal.
Serão submetidos ao Júri Federal, os casos em que se enquadrarem no dispostos nos arts. 5º, XXXVIII e 109 da Constituição Federal, bem como o que dispõe o art. 4º do Dec.-lei n.º 253/67, ou seja, os crimes da competência o Júri, que sejam cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.


A maior dúvida, lembra ADRIANO MARREY, "ficou em saber quem devia ser o sujeito ativo e o sujeito passivo, nos crimes dolosos contra a vida, e que possam ser praticados 'em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas'."


A questão não é de difícil resposta: o agente da Administração, no exercício da sua função, se enquadra nos dois pólos, pois se este comete um homicídio no exercício de suas funções, se não acobertado por uma excludente de ilicitude, vai contra os interesses da Administração Pública, devendo assim, ser julgado pelo Júri Federal; e, se o agente da Administração é vítima de um homicídio, no exercício de sua função, ou em virtude da mesma função, o sujeito que cometeu o homicídio, deve ser levado ao Júri Federal.


São ainda da competência da Justiça Federal e, se tiver ocorrido homicídio, do respectivo Júri Federal, os crimes cometidos contra índios, porque assim se afeta interesse tutelado pela União. A esta compete privativamente legislar acerca das populações indígenas (CF/88, art. 22, XIV). A disputa sobre direitos indígenas é da competência expressa da Justiça Federal (CF/88, art. 109, XI). Caso ocorra um crime da competência do Júri Federal, e na cidade onde ocorreu o crime não exista Vara da Justiça Federal, não ofende o princípio do juiz natural do júri, o julgamento ser realizado na sede da Seção Judiciária da Justiça Federal da localidade onde ocorreu o fato criminoso, como entendimento da jurisprudência pátria.


Cabe, finalmente, esclarecer que o responsável pela acusação no Júri Federal, em caso de Ação Penal Pública Incondicionada, será o membro do Ministério Público Federal de primeira instância, que é o Procurador da República".


Até a próxima!


Professor Renato.

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